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Aplicação da Nova Lei de Licitações à Administração Direta e Indireta

A Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe, em seu artigo 1º, sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Administração Pública direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente aos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), enquanto a Administração Pública indireta é composta por entidades, sendo que estas últimas possuem personalidades jurídicas próprias (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

A “nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos é clara quanto à sua aplicação à administração direta de todos os entes federativos, bem como à parte da Administração Indireta: autarquias e fundações.

Como exemplo de órgão da Administração Direta temos os ministérios, em âmbito federal (como o Ministério da Saúde), e as secretarias estaduais, distritais e municipais (como as secretarias de educação ou de fazenda) nos demais entes federativos.

Como exemplo de autarquia, temos o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Como exemplo de fundações públicas, temos a FUNAI – Fundação Nacional dos Povos Indígenas e a UFOP – Universidade Federal de Ouro Preto.

A diferença fundamental é que as autarquias são entidades administrativas que prestam serviços públicos de forma descentralizada, enquanto as fundações públicas são entidades criadas para gerir um patrimônio destinado a um fim específico. Ambas são criadas por lei, com personalidade jurídica própria, diferente, portanto, da personalidade da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios que a criaram.

A situação das empresas estatais, que são empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, é diferente. A Lei nº 14.133/2021, em seu §1º do artigo 1º, dispõe expressamente sobre sua não aplicação a essas entidades da administração indireta:

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Como exemplo de empresas públicas, podemos citar a CEF – Caixa Econômica Federal e o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Como exemplo de sociedade de economia mista, temos o Banco do Brasil S.A. e a Petrobras S.A. A principal diferença é que as empresas públicas possuem capital integralmente público, ao passo que as sociedades de economia mista possuem capital misto e devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima – S.A.

Em relação a empresas subsidiárias, são estatais criadas pelas próprias empresas públicas ou sociedades de economia mista. Como exemplo, temos a TRANSPETRO – Petrobras Transporte S.A., que é uma subsidiária da sociedade de economia mista Petrobras, controlada pela União.

Assim, às licitações e contratos administrativos das empresas estatais aplica-se o regramento previsto na Lei nº 13.303/2016, o Estatuto Jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

De toda forma, o §1º do artigo 1º da “nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz uma exceção: a aplicação do artigo 178 às estatais, o qual alterou o Código Penal no que se refere a crimes em licitação e contratos administrativos, tema que será aprofundado posteriormente.

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