Tipos de garantia na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – texto
TIPOS DE GARANTIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Durante o planejamento das contratações a Administração define quais as garantias que ela exigirá dos licitantes e dos contratados[1]. Conforme disposto na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, que vamos chamar de NLLC, tais garantias se dividem em (1) garantia da proposta, (2) garantia da execução do contrato e (3) garantia do objeto.
A garantia da proposta é um valor exigido dos licitantes para assegurar que eles manterão sua proposta até a assinatura do contrato. Sua previsão legal está no artigo 58, da Lei nº 14.133/2021 que diz que “poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”.
A referida garantia da proposta, se exigida, será de até 1% do valor estimado para a contratação, e conforme artigo 58, § 2º, da NLLC, “será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação”.
Vale esclarecer que, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 14.133/2021, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
A garantia da execução do contrato é aquela que visa assegurar o cumprimento do contrato, sob pena de retenção do referido valor, sendo exigida por ocasião da assinatura do contrato, conforme previsão no artigo 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
Essa garantia da execução do contrato, ou simplesmente garantia do contrato, poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e fornecimentos no limite de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato. A lei autoriza a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificado mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
No caso de garantia de contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos do artigo 99 da NLLC, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada (prevista no artigo 102 da lei), em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Conforme o artigo 100 da NLLC, a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Vale esclarecer que assim como na garantia da proposta, quem escolhe a modalidade de garantia do contrato a ser prestada é o licitante e não a Administração. As modalidades de garantias são as previstas no artigo 96, § 1º, da NLLC:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
A garantia do objeto, por sua vez, se refere à garantia prevista em lei ou no contrato com vistas a assegurar a qualidade do objeto durante determinado período. Refere-se a uma obrigação futura de segurança, durabilidade e desempenho do bem ou serviço e pode ser prestada tanto pelo contratado ou pelo fabricante de determinado bem.
Um exemplo de garantia do objeto é o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para garantia e assistência técnica de determinado equipamento[2], ou mesmo de 5 (cinco) anos de solidez da obra[3].
A garantia do objeto pode perdurar até mesmo após o fim da vigência do prazo contratual, inclusive para fim de aplicação de sanções. Nos termos da Orientação Normativa nº 51 da AGU- Advocacia-Geral da União: “A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual”.
Essas são as modalidades de garantia previstas na Lei nº 14.133/2021, as quais asseguram a manutenção da proposta feita na licitação, a execução do contrato ou a qualidade do objeto entregue, conforme o caso.
[1] Artigo 18, inciso III da Lei nº 14.133/2021.
[2] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: (…) § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações: (…) III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
[3] Artigo 140, § 6º da Lei nº 14.133/2021.Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.