O Acórdão 1643/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe uma discussão importante para quem trabalha com licitações e contratos administrativos: a possibilidade de determinadas alterações na execução contratual serem realizadas sem a formalização de um termo aditivo. O entendimento chama a atenção porque tradicionalmente as alterações contratuais são associadas à necessidade de formalização por meio de instrumento próprio.
A questão é especialmente relevante para gestores e fiscais de contratos, que precisam saber diferenciar uma verdadeira alteração contratual de situações em que é possível promover ajustes na execução sem modificar formalmente o contrato. A análise deve considerar a natureza da alteração, suas consequências e o que está efetivamente previsto no instrumento contratual.
O entendimento do TCU exige atenção justamente porque não significa que qualquer modificação possa ser realizada livremente sem termo aditivo. É necessário verificar as circunstâncias concretas e os requisitos aplicáveis, preservando o objeto contratado, as condições da contratação e os princípios que orientam a atuação da Administração Pública.
Neste vídeo, você vai conhecer o Acórdão 1643/2024 do TCU e entender a discussão sobre a possibilidade de alteração contratual sem termo aditivo, além dos cuidados que gestores e fiscais devem ter diante desse entendimento.
Assista ao vídeo: https://youtu.be/BmscIVsdzwA
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