Embora a regra seja a realização de licitação para contratação de bens, serviços e obras pelos órgãos e entidades públicas, a própria Constituição Federal de 1988, que é a maior norma do Brasil, trouxe a possibilidade da lei ressalvar casos em que o procedimento não é necessário[1].
Deste modo, a Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, trouxe as hipóteses de inexigibilidade de licitação, de dispensa de licitação e de licitação dispensada. É importante saber as diferenças básicas entre os institutos.

A inexigibilidade de licitação, que é apontada em rol exemplificativo no artigo 74 da Nova Lei de Licitações, é utilizada nos casos em que é inviável a competição, por exemplo, quando é possível contratar todos os interessados, como no caso de credenciamento.
A dispensa de licitação, por sua vez, é quando é viável realizar uma licitação, mas o legislador dispensa o Administrador Público de realizá-la. Como exemplo, temos a possibilidade do gestor público realizar uma dispensa de licitação em razão do valor ou dispensa de licitação nos casos de emergência. É trazida em rol taxativo no artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, o que significa que só pode ocorrer se a situação enquadrar perfeitamente em algum dos incisos do referido artigo.
A licitação dispensada, que é menos utilizada pelos órgãos e entidades públicas em geral, está prevista no artigo 76 da mesma lei. Trata dos casos em que a lei traz algumas regras para a Administração Pública alienar bens móveis e imóveis mediante licitação, mas em alguns casos a torna dispensada, não devendo ocorrer no caso concreto.
Mas, atenção, embora a Administração Pública não vá realizar um processo de licitação longo, precisa seguir o procedimento que está previsto no artigo 72 da referida lei[2], ou seja, devem ser formalizados os atos em um processo, ainda que mais simples.
Livro que eu indico: https://amzn.to/42l0iag
Meu canal no youtube: https://www.youtube.com/@CONTRATOSPUBLICOS-Claudiana
Como citar este artigo: SILVA, Claudiana Izabel de Menezes. Nome do artigo. Disponível em <link do artigo>. Acesso em data, ano.
[1] Artigo 37 da CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
[2] Lei nº 14.133/2021. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.